O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) autorizou a retomada do Pregão Eletrônico nº 238/2021, lançado pelo Município de Cascavel (Região Oeste). O procedimento licitatório, cujo objetivo é a contratação de serviços de lavagem e desinfecção de roupas hospitalares, estava suspenso por força de medida cautelar emitida pela Corte no ano passado.

No entanto, o retorno ao andamento do certame está condicionado à anulação de decisão proferida pela pregoeira responsável que impediu a apresentação de recurso por parte de empresa indevidamente desclassificada da disputa. A prefeitura ainda deve tornar nulos todos os atos resultantes daquele, além de reabrir o prazo para que a interessada possa recorrer.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela referida empresa. A peticionária alega que foi inabilitada na licitação por não ter apresentado um certificado exigido em edital, sendo que tinha a intenção de encaminhar o documento à prefeitura em sede de recurso.

 

Decisão 

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante. A seu ver, a pregoeira agiu com excesso de formalismo ao não promover diligência para solicitar o documento faltante à empresa. Além disso, ele também entendeu que a agente atuou irregularmente ao negar o direito de recorrer da interessada, o qual é garantido por lei.

Finalmente, o conselheiro defendeu a emissão de determinação à Prefeitura de Cascavel para que, em suas futuras licitações, o município não deixe de publicar as minutas contratuais junto aos editais dos certames – o que ocorreu na disputa em questão, conforme denunciado pela representante.

Em seu voto, Baptista seguiu o posicionamento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal de Contas e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do processo.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 11/2022, concluída em 1º de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1744/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.834 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Tribunal de Contas do Estado do Paraná