O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, dentro de 30 dias, o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) celebre aditivos contratuais com duas empreiteiras para ampliar de cinco para dez anos o período de garantia sobre obras de duplicação da rodovia PR-466, bem como aquele relativo a serviços de supervisão e apoio à fiscalização de trabalhos de engenharia rodoviária realizados na região de Ponta Grossa.

Os aditivos devem prever a obrigação de monitoramento constante e da realização de ensaios laboratoriais ao longo do período de garantia, bem como de refazimento dos serviços em caso de identificação de problemas no pavimento.

Os conselheiros adotaram a medida ao julgarem regular com ressalvas Tomada de Contas Extraordinária promovida pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do órgão de controle junto ao DER-PR a respeito das contratações supracitadas. A atividade foi realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2020 do Tribunal.

Por meio do procedimento, a unidade técnica da Corte constatou que houve desconformidade na execução das camadas de revestimento asfáltico das referidas obras com os parâmetros preconizados em projeto, bem como não atendimento aos limites técnicos-normativos mínimos na aplicação de pavimento.

Conforme a decisão, a falta de comprovação, por parte da entidade, da celebração dos termos aditivos voltados à extensão de garantia resultará na responsabilização de gestores e de agentes públicos e privados pelos danos verificados pela CAUD, a qual será acompanhada por multas e outras sanções cabíveis.

Por fim, foi determinado à empresa encarregada das obras na PR-466 que verifique o comportamento do grau de compactação em determinado trecho da via, a fim de avaliar a necessidade de correção dos serviços naquele local.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, na sessão de plenário virtual nº 12/2022, concluída em 15 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1826/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 2.838 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Tribunal de Contas do Estado do Paraná