A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) anulou o edital da Licitação nº 298/21, que havia sido suspensa de forma cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por indícios de irregularidade. O procedimento objetivava a contratação de empresa especializada para elaborar projeto básico hidráulico voltado à ampliação e melhoramento do sistema de esgotamento sanitário dos municípios de Londrina e Cambé, na Região Norte do Estado.

Os conselheiros determinaram o encerramento do processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por empresa em face da Licitação nº 298/21 da Sanepar.

A representante apontara ter sido indevidamente inabilitada para participar do certame devido à apresentação de certidão positiva de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), a qual apontou a existência de dívidas junto à entidade.

De acordo com a peticionária, a estatal teria agido de forma contrária à legislação aplicável e às jurisprudências do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU) relativas ao assunto, que “coíbem a exigência de quitação de débito frente a conselhos de classe para fins de habilitação em procedimentos licitatórios”.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, havia acolhido as alegações da representante. Ele tinha considerado que a própria Constituição Federal é clara ao dispor, em seu artigo 37, inciso XXI, que as licitações devem prever apenas “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. “Salvo melhor juízo, não se vislumbra como a quitação de débitos classistas pode influenciar na hígida execução do contrato decorrente dessa licitação”, concluíra Amaral.

Em 4 de março de 2022, o conselheiro suspendera a licitação por meio de despacho homologado na sessão ordinária nº 6/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 9 de março. Na nova decisão, o relator confirmou que a Sanepar demonstrou, no processo de Representação da Lei nº 8.666/93, que havia anulado o edital com indícios de irregularidade. Assim, ele votou pelo encerramento do processo.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 1º de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 11/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de fevereiro na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).