Em resposta a Consulta formulada pelo Município de Londrina, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou que é possível a utilização de recursos públicos provenientes de parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014 para o pagamento de verbas relativas à rescisão de contratos de trabalho.

Estas podem incluir o saldo de salário; as férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional; o 13º salário proporcional; o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, inclusive, a multa de 40% sobre este.

No entanto, tais verbas rescisórias só podem ser pagas com o uso de recursos oriundos de convênios firmados com a administração pública caso elas estejam previstas no respectivo termo de convênio ou instrumento congênere; sejam contemporâneas e proporcionais ao período de execução; decorram direta e logicamente da execução do objeto da parceria; e estejam suficientemente especificadas, detalhadas e comprovadas.

 

Reforma

O novo entendimento reformou aquele que já havia sido firmado pela Corte por meio do Acórdão nº 6453/14 – Tribunal Pleno, também proferido em sede de Consulta formulada sobre o mesmo tema. A reformulação foi feita para incluir a possibilidade do pagamento da multa do FGTS com recursos provenientes de convênios.

Na compreensão anterior, tal prática era considerada irregular, porque o pagamento de multa do FGTS era encarado como consequência do descumprimento da lei ou de culpa por parte do empregador, da mesma forma que o pagamento de aviso prévio indenizado e da dobra relativa às férias vencidas.

Contudo, em sua nova decisão, o TCE-PR estabeleceu que “o depósito da multa do FGTS não pode ser compreendido como ato decorrente do descumprimento de preceito legal ou do convênio firmado ou da atuação com dolo ou culpa pelo tomador beneficiário e que cause danos ao erário por conta da má alocação dos recursos”.

Isso acontece pois, “diferentemente do que ocorre com a hipótese do pagamento de aviso prévio indenizado ou dobra de férias, o empregador não tem a sua disposição alternativa viável que possa ser adotada com vistas a evitar a incidência da multa do FGTS”, já que “haverá situações em que a dispensa sem justa causa será imprescindível para a saúde ou mesmo a continuidade da atividade empresarial”.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito da Consulta.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 12/2023, concluída em 6 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1848/23 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 3.023 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).