A exigência de marcas sem justificativas técnicas levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação no Município de Juranda (Região Oeste) para contratação de empresa fornecedora de pneus, câmaras e protetores, com valor estimado em R$ 771.800,00.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi em 8 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (15 de março). O TCE-PR recebeu Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por cidadão em face do Pregão Eletrônico nº 16/23 da Prefeitura de Juranda. O representante apontou que o edital exigia marcas específicas dos produtos a serem fornecidos sem justificativa.
Zucchi lembrou que a exigência poderia ser feita, desde que justificada, para atender à padronização, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8666/93. Mas ele afirmou que, embora exista decreto municipal que estabelece a padronização, não há no processo de licitação ou mesmo no decreto justificativa técnica fundamentada para a exigência questionada.
O conselheiro ressaltou que o TCE-PR tem jurisprudência no sentido de que a definição de marca deve ser pormenorizadamente esclarecida, com destaque para os motivos técnicos determinantes que levaram àquela específica escolha de padronização.
O relator do processo reforçou que, como não foram demonstrados no edital da licitação os motivos que levaram à escolha das marcas relacionadas, haveria suposta violação às disposições do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº8666/93, bem como aos princípios da isonomia e da concorrência.
O Tribunal determinou a comunicação ao Município de Juranda para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e a sua citação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.